Perguntas e Respostas

Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros dos atos praticados, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido. (Artigo 17, Lei nº. 6015/1973).

– Inteiro teor;
– Breve relatório;
– Negativa;
– Positiva;
– Vintenária e etc.

– Instrumento particular em geral (exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação);
– Instrumento particular de quitação;
– Certidão de nascimento;
– Certidão de casamento;
– E, em escrituras públicas lavradas fora da Comarca.

São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos.

Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973). A prenotação é válida por 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo.
Uma vez cancelada (prenotação), não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo.

O contrato de locação tem ingresso no registro de Imóveis para três finalidades distintas:

a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação: (caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitá-la conforme Artigo 8º. Da Lei nº. 8245/91, e o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro. Neste caso, o contrato poderá também ser objeto de averbação, para fins do exercício de preferência (Artigo 33 da Lei nº. 8245/91). Desta Forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando se deseja:
1- somente o registro do contrato, dispensando a averbação ou; 2- o registro e a averbação.
b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação: (não contendo a cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência).

c) Caução do imóvel dado em garantia: Pode ocorrer que além do imóvel objeto da locação, o imóvel dado em caução para garantir as obrigações contratuais, também esteja localizado dentro da circunscrição imobiliária desta Serventia. Neste caso, é imprescindível que o interessado apresente requerimento, especificando os atos a serem praticados: 1- somente o registro na matrícula do imóvel dado em locação; 2- o registro e a averbação do imóvel dados em locação e; 3- a averbação da caução.

* Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas, inclusive das 02 (duas) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentada a via original da Escritura Pública. Da Escritura Pública devem constar o pagamento dos tributos relativos ao ato (ITBI e/ou ITCMD) e do Fundo de Re-aparelhamento da Justiça. Se a Escritura Pública tiver sido lavrada em outro estado da federação, e dela não constar o recolhimento dos Tributos relativos aos atos (ITBI e/ou ITCMD), deverá ser feito o recolhimento destes. Igualmente deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Re-aparelhamento da Justiça (FRJ) por meio de guia a ser emitida no atendimento da serventia.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído e mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento de procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que se realizará à averbação, acompanhada da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo cartório de distribuição do feito.
Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço completo, a área construída, o valor da obra conforme índices do Sinduscon, e o valor atribuído a obra.

O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Averbação;
b) Alvará da construção;
c) Habite-se;
d) Planta baixa aprovada;
e) Certidão Negativa de débitos do INSS (relativa à construção).

Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

É a especialização; a individualização; a personificação definitiva de todos os dados legalmente exigidos, que deve assegurar-se a um imóvel.

É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos).

É aquela que relata tudo o que ocorreu sobre o imóvel no período dos últimos 20 (vinte) anos.

É aquela que afirma a inexistência de propriedade de bem imóvel acerca de determinada pessoa.

É aquela em que se afirma não constar ônus de espécie alguma sobre o imóvel, ou, em relação ao seu proprietário.

Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisa e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para emissão da certidão.

A certidão de inteiro teor é um documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis que reproduz de forma completa e fiel todas as informações constantes na matrícula de um imóvel, incluindo a descrição do bem, localização, confrontações, área, dados dos proprietários, registros de transferências, ônus reais (como hipotecas, penhoras e usufrutos), bem como todas as averbações realizadas, como construções, alterações de nome, retificações e demais atos praticados ao longo do tempo. Essa certidão é frequentemente exigida em processos judiciais, financiamentos, transações imobiliárias e outros procedimentos que demandem a análise detalhada da situação jurídica do imóvel.

A certidão de breve relatório é um documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis que apresenta um resumo das informações principais constantes na matrícula do imóvel, geralmente incluindo o proprietário atual, a descrição básica do imóvel e a existência ou não de ônus ou averbações relevantes. Diferente da certidão de inteiro teor, que reproduz todo o conteúdo da matrícula, a certidão de breve relatório é sintética e serve para situações em que se deseja apenas uma visão geral da situação jurídica do imóvel, sem a necessidade de detalhamento completo.

plugins premium WordPress