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LGPD

SOBRE LGPD

O 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, objetiva transparência no tocante à Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Visando aderência à LGPD, o 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, disponibiliza para os clientes este espaço para as consultas e informações dos seus direitos.

1) O QUE MUDA?

A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

2) DIREITOS DO TITULAR

O direito mais elementar da pessoa física em termos de proteção de dados é o de titularidade de seus dados pessoais (artigo 17 da LGPD).

Significa que, ao permitir o tratamento de seus dados pessoais, de modo algum e em nenhuma circunstância, a pessoa transfere a outrem a condição de dono de seus próprios dados pessoais.

Os titulares dos dados têm o direito de acesso aos seus dados pessoais, conforme Art. 20 da LGPD, ressalvado o disposto no artigo 16 da Lei 6.015/73.

Para os titulares dos dados pessoais exercerem seu direito, devem entrar em contato com o Encarregado de Proteção de Dados através do e-mail: dpo@primeirooficioroo.com.br.

Ressaltamos que, faz-se necessário preencher um formulário disponibilizado pelo Cartório e assinar usando a autenticação digital.

O encarregado responderá às solicitações dos titulares dos dados em até 15 dias por e-mail.

3) TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

O regime estabelecido pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º da LGPD.

4) LGPD E OS AGENTES DE TRATAMENTO

No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.

O controlador é definido pela lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Conforme o Provimento n. 15/2021-CGJ/MT, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça de MT, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores e respondem pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.

O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos os prepostos (auxiliares e escreventes), bem como prestadores terceirizados de serviços técnicos, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.

Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.

5) FISCALIZAÇÃO

Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

A Lei 13.853/2019 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República. A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020.